Título
A mudança no contexto da organização administrativa do território – as freguesias portuguesas depois de 2013
Autor
Gato, João Pedro
Resumo
pt
A organização do governo local em Portugal assenta na dualidade entre municípios e freguesias, sendo a freguesia uma autarquia inframunicipal de nível de vizinhança com existência generalizada a todo o território nacional, contrastando com o que sucede no resto da Europa, em que este tipo de autarquia apenas ocorre em cidades de maior dimensão e como desdobramento da governação municipal, implicando um grau variável de descentralização.
O modelo de freguesias em Portugal foi alvo de duas reformas administrativas de âmbito diverso e com diferentes contextos, mas que produziram efeitos, ambas, no dia 29 de setembro de 2013, com a realização de eleições autárquicas. Por um lado, a Reorganização Administrativa de Lisboa, da iniciativa dos órgãos municipais, e inserida numa reforma geral da governação do município. Por outro, a Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, da iniciativa do Governo e no quadro das reformas previstas no Memorando de Entendimento celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito da assistência económica e financeira prestada ao país. Em ambos os casos ocorreu uma redução do número de freguesias e um reajustamento da repartição de competências entre o município e as freguesias.
Argumenta-se que a Reorganização Administrativa do Território das Freguesias reduziu o número de freguesias no país sem modificar significativamente as suas caraterísticas, pelo que a existência de um choque externo, na perspetiva do institucionalismo histórico, não foi suficiente para uma mudança radical neste caso, enquanto a Reorganização Administrativa de Lisboa, num processo mais gradual e isento de choques externos, alcançou uma mudança mais efetiva, introduzindo um modelo institucional de freguesia que se afasta do modelo tradicional vigente, constituindo-se como um termo de referência para o desenvolvimento futuro da discussão sobre se a existência de freguesias se justifica.
en
Local government organization in Portugal is based on the duality between municipalities and civil parishes, the latter being a form of sub-municipal local authority on the neighbourhood level, generalized to the whole national territory, in contrast to what is generally observed in the rest of Europe, where such entities only exist in major cities, as an extension of municipal governance, with several degrees of decentralization.
The civil parish model in Portugal has been the subject of two administrative reforms of different scopes and contexts, both taking effect on September 29, 2013. The Administrative Reorganization of Lisbon was enacted upon an initiative of de municipal representative bodies and part of a global reform of the municipal governance. The Administrative Reorganization of the Territory of the Civil Parishes, enacted by a government initiative in the framework of the Memorandum of Understanding signed with the European Commission, the European Central Bank, and the International Monetary Fund, following the bailout. In both cases the overall quantity of civil parishes was reduced and an adjustment of the competencies between municipalities and civil parishes was made.
I argue that the Administrative Reorganization of the Territory of Civil Parishes has reduced the number of civil parishes without significantly changing their characteristics, thus concluding that an external shock, as described by historical institutionalism, was not enough to cause radical change in this case, arising questions regarding their viability as administrative entities, while the Administrative Reorganization of Lisbon, in a process that was more gradual and not subjected to external shock, achieved a more effective change, introducing an institutional model of civil parish different of the traditional model in effect that presents itself as a term of reference for the future development of the discussion on whether the existence of civil parishes is justified.