ATENÇÃO: Esta página foi traduzida automaticamente pelo Google Translate. Isto pode ter consequências inesperadas no conteúdo apresentado e, portanto, não nos responsabilizamos pelo resultado dessa tradução automática.


ATTENTION: this page has been automatically translated by Google Translate. This can have unexpected consequences and, therefore, we do not take responsibility for the result of that automatic translation.

menu
EN
menu
close

Doutoramento em Cotutela

A celebração de Acordos de Doutoramento em Regime de Cotutela no Iscte é enquadrada por regulamento próprio, que define regras específicas relativas à organização, funcionamento e atribuição do grau de doutor em regime de cotutela internacional, em parceria com instituições de ensino superior estrangeiras.

O doutoramento em regime de cotutela aplica-se a doutorandos/as que desenvolvem a sua tese em programas doutorais reconhecidos pelo Iscte e por uma instituição de ensino superior estrangeira, no âmbito de um acordo de colaboração, sob a orientação conjunta de, pelo menos, um docente de cada instituição.

A elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela implica a celebração de um acordo entre as instituições parceiras e o/a doutorando/a, que estabelece os termos da colaboração entre as partes.

A defesa pública da tese ocorre numa das instituições, perante um júri constituído por membros nomeados por comum acordo, respeitando as normas regulamentares vigentes em ambas as universidades e resultando, em caso de aprovação, numa dupla atribuição do grau de Doutor.

O regime de cotutela aplica-se a estudantes que se encontrem matriculados e inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor. A orientação da tese é partilhada e o grau de doutor é conferido por ambas as instituições, através da emissão de dois diplomas, com menção à cotutela celebrada com a instituição parceira.

Para a sua implementação no Iscte, devem ser observadas as seguintes condições:

  1. Programas doutorais reconhecidos como equivalentes, em funcionamento nas duas instituições.
  2. Orientação científica assegurada, no mínimo, por um professor ou investigador doutorado de cada instituição.
  3. Celebração prévia de um acordo, designado por Acordo de Doutoramento em Regime de Cotutela, o qual define os termos exatos para a concretização desta colaboração entre o/a doutorando/a e as instituições parceiras.
  4. Realização obrigatória de um período de trabalho em cada uma das instituições, com duração mínima de um ano letivo e, pelo menos, 9 meses de presença efetiva, não podendo ser substituída por creditação (inicia-se após a assinatura do Acordo de Cotutela por todas as partes envolvidas).
  5. Renovação anual da inscrição em ambas as instituições, nos prazos definidos para o efeito, por parte do/a doutorando/a. No momento da celebração do Acordo de Cotutela, o/a doutorando/a apenas pode estar regularmente inscrito/a no programa doutoral de uma das instituições.
  6. Pagamento de propinas e emolumentos, nos termos do Acordo de Cotutela.

1 — No caso de estudantes do Iscte:

  1. O procedimento inicia-se por solicitação escrita do/a estudante, dirigida ao/à diretor/a do Doutoramento em que se encontra inscrito/a e acompanhada da aceitação do seu orientador no Iscte, com conhecimento aos Serviços de Gestão do Ensino (SGE - sge@iscte-iul.pt); a solicitação deve manifestar a intenção de realizar o doutoramento em regime de cotutela internacional e indicar o nome proposto para a orientação na instituição estrangeira.
  2. Incumbe ao/à doutorando/a promover a recolha das informações necessárias à preparação do acordo, mediante formulário próprio, incluindo a declaração de aceitação do/a orientador/a na instituição parceira, e enviá-las aos SGE, responsáveis pela atualização da informação na minuta do acordo.


2 — No caso de doutorando/a externo/a ao Iscte:

  1. Os SGE recebem, do serviço competente da instituição externa, a manifestação de interesse na celebração de uma cotutela internacional, acompanhada de minuta de acordo ou de outro documento que contenha a informação prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.


Durante todo o processo, os SGE garantem a análise legal e regulamentar das propostas de Acordo e a articulação com a instituição parceira, com o objetivo de alcançar um texto final apto à submissão da assinatura de todas as partes envolvidas.