Título
A instrumentalização do direito no planeamento do território
Autor
Almeida, Maria Isabel Maia Barroco Soares de
Resumo
pt
A política de ordenamento do território desenvolvida a partir de meados do século
passado caracteriza-se por uma regulamentação proibicionista, por um lado, e
abstraccionista, por outro. Ao invés de desenvolver planos concretos, assentes sobre
partes delimitadas do território, tem-se recorrido, sobretudo, a planos abrangentes,
compostos por normas gerais e abstractas que se vão concretizando ao sabor incerto das
iniciativas avulsas quer de particulares quer de instituições públicas.
Ao invés de se desenvolverem políticas urbanas estabelecem-se proibições destinadas a
salvaguardar valores tidos como carentes de protecção face ao crescimento urbano,
gerando um clima de confronto e de hostilidade que em nada favorece o sistema de
planeamento.
No reverso das áreas abrangidas por proibições, são demarcadas manchas urbanizáveis
às quais se aplicam critérios abstractos mediante a definição de parâmetros urbanísticos
cuja concretização se vai processando, caso a caso, pela aplicação de fórmulas
algébricas e de conceitos indeterminados aplicados genericamente sem ter em devida
conta a especificidade de cada local.
Parte-se, portanto, do pressuposto, a nosso ver errado, segundo a qual um plano
concebido de acordo com critérios racionais e científicos e elaborado após uma análise
exaustiva da situação não pode senão produzir lugares ordenados, eficientes e
urbanisticamente qualificados.
Na realidade acabamos por produzir uma cidade que não queremos ao mesmo tempo
que o espaço rústico se descaracteriza.
Instrumentaliza-se o direito levando-o a assumir uma função que não lhe compete
omitindo fases essenciais no processo de planeamento. Se é verdade que sem
regulamentos não é possível garantir o tratamento igualitário daquelas questões que
como tal devem ser tratadas, também é verdade que sem planos concretos não é possível
estabelecer as especificidades e particularidades que cada plano deve contemplar.
É necessário, portanto respeitar a esfera, os conteúdos e as competências de cada
disciplina deixando de exigir ao Direito e às inerentes construções abstractas aquilo que
ele não pode dar, devolvendo ao plano concreto aquela que é a sua verdadeira função:
desenhar a cidade.
en
The country’s land management policy progressively developed since the mid 20th
century features prohibitive and abstractionist regulations. Instead of developing
concrete plans applicable to the country’s delimitated areas, the policy has given rise
mostly to all-embracing plans consisting of general and abstract standards implemented
according to initiatives arising from the vacillating whims of individuals or public
institutions.
Instead of developing urban policies, prohibitions are laid out to safeguard values
viewed as needing protection against urban growth, thus generating an atmosphere of
confrontation and hostility which merely undermines the planning system.
Outside these areas subject to prohibitions, authorisations are issued to develop specific
land tracts according to abstract urban parameters whose implementation criteria are
progressively determined, case by case, by applying algebraic formulas and
indeterminate concepts implemented generically without taking each site's specific
characteristics into account.
A presupposition is therefore applied, erroneous in our opinion, whereby a plan
conceived through rational and scientific criteria and prepared based on a
comprehensive analysis of the situation must forcibly produce orderly, efficient and
urbanistically classified towns.
But in reality, we end up producing a city that we don’t desire whilst disfiguring the
rural environment.
The respective law is turned into an instrument, plays a role outside its competence and
omits essential stages in the planning process. If it’s a fact that without regulations, the
said issues cannot be handled in an egalitarian manner, as they should be treated, it’s
also true that without concrete plans it’s not possible to establish the specific features
and details which each plan must include.
It is thus necessary to comply with each discipline’s domain, content and competences
and not demand from law and its inherent abstract formulations that which it cannot
provide, thereby giving back the concrete plan its true function: designing the city.