Título
O IVA intracomunitário e a fraude no sector automóvel: alguns contornos de casos reais verificados em Portugal, Espanha e França
Autor
Duarte, Isidro Batista
Resumo
pt
Desde a introdução do IVA que as diferentes instâncias comunitárias têm tentado criar as
condições que permitam o desenvolvimento dum mercado interno sem barreiras à livre
circulação. Neste imposto, embora seja reconhecido que um princípio da tributação na origem
é o mais adequado, apenas foi possível chegar a um consenso politico relativamente a um
regime transitório de tributação no destino, vigente desde 1993, que não se acredita possa ser
abandonado tão cedo.
Perante a especificidade do comércio dos bens em 2ª mão houve necessidade de instituir um
regime comunitário especial que evitasse distorções de concorrência, a comummente
designada sétima Directiva, que completou o sistema comum de IVA.
Num mercado europeu sem barreiras alfandegárias internas o mecanismo de autoliquidação
do IVA pelo adquirente possibilitou o desenvolvimento de alguns tipos de fraude,
nomeadamente ao nível da revenda de veículos automóveis de turismo, como sejam a
ocultação de operações e fraude de operador fictício. Para melhor explicitação de alguns dos
contornos destas condutas fraudulentas são apresentados casos reais de situações verificadas
em Portugal, Espanha e França, designadamente quando o território nacional é aproveitado
para a constituição de operadores fictícios utilizados na simulação de operações triangulares
com o intuito de evitar a incidência do imposto nos Estados-membros de origem e destino.
Para o combate à fraude o normativo do IVA consagra disposições como a exclusão do direito
à dedução, responsabilidade solidária pelo pagamento, cláusula de segurança e cessação
oficiosa da actividade.
Relativamente ao normativo penal fiscal é desejável que desempenhe um papel preventivo,
para além da sua função punitiva. É notório que o grau de elaboração de alguns tipos de
fraude condiciona a obtenção de prova. Também uma menor sensibilidade da magistratura
para o delito de natureza fiscal não tem permitido uma repressão penal efectiva dos
infractores.
No actual contexto a cooperação administrativa intracomunitária surge como a ferramenta a
privilegiar numa acção concertada contra a fraude de âmbito pan-europeu, particularmente
pelo incremento dos controlos simultâneos e controlos conjuntos, permitindo enraizar uma
cultura administrativa comunitária, área onde ainda temos um longo caminho a percorrer.
en
Since the introduction of VAT various institutions of the European Union (European
Economic Community) have been in search of setting conditions aimed at developing a single
market without any barriers to a free circulation. Although it is recognized that the origin
principle as the place of supply for taxation purposes is the most appropriate and fair, political
consensus made a transitional system based on the destination principle possible to enter into
force only in 1993.
In view of the particular characteristics inherent to the trading of second hand goods and in
order to avoid distortions of competition, a special regime designated as the Seventh
Directive, had to be introduced as a supplement to the common system for VAT.
In a European market without fiscal frontiers, the mechanism of self assessment by an
acquirer has opened the door to for fraudulent schemes to arise, especially in the trade of
passenger cars, such as concealment of transactions and the creation of fictitious or missing
traders. To illustrate this type of conduct, real cases are presented from situations involving
Portugal, Spain, and France and in particular where national territory is used for setting up
fictitious trading entities used to simulate triangular transactions with the sole purpose to
avoid VAT levies in the Member States of origin and destination of the cars.
To combat fraud, VAT legislation provides for dispositions such as the disallowance of a
right to deduction, a joint liability to VAT, safety provisions and a clause for imposed ceasure
of activity.
In what concerns the penalization in taxation matters, it is desirable the regime encourages
prevention in addition to its penalizing effect. It is notorious that the high degree of
elaboration existent in certain types of fraud, restrict the collection of evidence. Furthermore,
a lower level of sensitivity at the magistracy for violations in the taxation sphere has not
allowed an effective prosecution of offenders.
In today’s context, the current administrative intra-community mutual cooperation arises as
the elected tool to achieve a coordinated approach against fraud at a pan-European level,
particularly due to the increase of simultaneous control and joint control which allows the
stage to be set for a common governmental administrative culture to rise at an EU level, a road at albeit we still have a long way to go.