Teses e dissertações

Mestrado
Direito das Empresas
Título

Natureza dos “complementos remuneratórios em espécie” à luz dos conceitos de retribuição e de retribuição base

Autor
Agostinho, Nuno Alexandre Bastos Marques
Resumo
pt
As prestações em espécie correspondentes à atribuição de alojamento, de viatura automóvel, manutenção e combustível, de cartão de crédito, de telemóvel e crédito de chamadas, de seguros de vida, de saúde e de acidentes pessoais, desde que tenham caráter patrimonial, caráter obrigatório e o trabalhador tenha direito a recebê-las, como contrapartida da atividade realizada, fazem parte da retribuição. Para apurar se fazem ou não parte da retribuição base, importa indagar se se relacionam com circunstâncias extrínsecas à prestação da atividade, nomeadamente com aspetos especiais que tenham que ver com o trabalhador, com o empregador, com a relação entre as partes, com o modo específico de execução da atividade desenvolvida ou com outras particularidades que a caracterizem. Se a resposta a estas questões for negativa, verificando-se que as atribuições se encontram antes intrinsecamente relacionadas com a atividade prestada, constituindo contrapartida da mera atividade normal prestada pelo trabalhador, há que considerar que fazem parte da retribuição base. Nesse caso, representarão parte da contrapartida devida pela disponibilidade do trabalhador durante o período normal de trabalho ajustado. Com efeito, a remuneração base não tem necessariamente i) de ser fixada apenas em dinheiro ii) nem tem de ter caráter obrigatoriamente certo. As partes são livres para desenhar a estrutura e contornos da prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, embora depois fiquem sujeitas ao respetivo regime legal. O valor destas prestações deve ser apurado através da aplicação das normas fiscais que estabelecem as regras de “equivalência pecuniária” dos rendimentos em espécie.
en
The benefits in kind corresponding to the allocation of accommodation, car, car maintenance and fuel, credit card, phone and call credit, life insurance, personal accident and health, provided they are susceptible of monetary evaluation, are compulsory and the worker is entitled to receive them, as counterpart for the activity performed, are part of the retribution. To determine if they are part of the base salary, we must inquire if they relate to extrinsic circumstances to the provision of activity, for example with special aspects regarding the worker, the employer, the relationship between the parties, with the specific mode of implementation of the activity developed or with other particularities that qualify it. If the answer to these questions is negative, and if they are intrinsically related to the activity provided, constituting counterpart for the mere normal activity provided by the worker, they are part of the base salary. In that case, they represent part of the counterpart due by the availability of the worker during the agreed normal work period. The base salary do not have to be necessarily i) in money or ii) present fixed compulsory character. The parties are free to design the structure and outlines of the provision corresponding to the activity of the worker within the normal period of work, although became subject to its legal regime. The value of these benefits must be determined by applying the tax law that establishes the rules of monetary equivalence of income in kind.

Data

18-abr-2017

Palavras-chave

Prestação de serviços
Direito do trabalho
Legislação
Fringe benefits
Remuneração do trabalho
Benefits in kind
Base salary
Retribution

Acesso

Acesso livre

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